AGRAVO – Documento:7056889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092348-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. E. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignável (rcc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" n. 5076662-26.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5092348-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092348-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. E. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignável (rcc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" n. 5076662-26.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1):
[...] In casu, a parte autora formula sua petição inicial com fundamento na violação do direito de informação, malgrado não negue integralmente a relação jurídica com a instituição financeira. No entanto, na réplica, após ter acesso ao contrato, arguiu falsidade da Saliento que não estou perante controle abstrato de constitucionalidade para admitir causa de pedir aberta. Com efeito, inviável aceitar que se possa compreender da petição inicial a tese relacionada à falsidade de assinatura, pois soa até contraditório a parte autora dizer que contratou um empréstimo (não desejado), quando acreditava estar contratando outro (desejado), por violação ao direito de informação, e, posteriormente, negar que tenha assinado o contrato apresentado pela instituição financeira ré (justamente o contrato que, embora não seja do produto desejado, representa o produto não desejado, ora impugnado).
Portanto, se eventualmente a parte autora pretendeu uma espécie de causa de pedir alternativa, é flagrante o vício processual.
Daí por que, em controle permanente de admissibilidade, faz-se mister que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça se, de fato, pretende modificar sua causa de pedir ou se jamais reconheceu quaisquer transações com a parte ré, estando a tese centrada, desde o início, em fraude de negócio jurídico, para a qual não é competente esta Unidade Bancária.
Intime-se-á.
Após, dê-se vista, pelo mesmo prazo, à parte ré, inclusive para que se manifeste sobre a petição do (evento 40, RÉPLICA1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega, em síntese, que todos os elementos necessários para a concessão da medida pleiteada restam plenamente configurados. Ao final, requer:
Ex positis, requer: i. Seja conhecido o presente recurso e distribuído in continenti, LHE SENDO DADO EFEITO SUSPENSIVO. ii. A intimação do Agravado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias uteis. iii. Seja provido o Agravo para deferir a tutela antecipada e cessar os descontos nos que estão sendo efetuados nos proventos do Agravante.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. E. D. S. em face de decisão interlocutória que determinou a intimação da parte autora para esclarecer "se, de fato, pretende modificar sua causa de pedir ou se jamais reconheceu quaisquer transações com a parte ré, estando a tese centrada, desde o início, em fraude de negócio jurídico, para a qual não é competente esta Unidade Bancária".
A parte agravante afirma, em síntese, que todos os elementos necessários para a concessão da medida pleiteada restam plenamente configurados.
O recurso, adianta-se, não merece ser conhecido.
Assim dispõe o art. 1.016 do CPC/2015:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No caso em apreço, a decisão foi clara ao determinar a intimação da parte autora para esclarecer se pretende modificar sua causa de pedir.
Em suas razões recursais, contudo, a parte autora/agravante pugnou pela concessão da tutela antecipada para cessar os descontos que estão sendo efetuados nos seus proventos, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se, assim, que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão, não atendendo, portanto, aos requisitos do art. 1.016, III, do CPC/2015, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do reclamo.
A propósito do tema, retira-se das lições de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil. 7 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. v. 3, p. 62, grifei).
Ainda, para complementar o estudo, Araken de Assis ensina:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98, grifei).
É o entendimento do Superior . TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ENTE ESTADUAL PARA, DENTRE OUTRAS TESES, RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS EXEQUENDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES ENVOLVENDO UM DE SEUS REPRESENTADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 1.016, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, AI 5032536-62.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 23/09/2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, POR REPUTAR NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ENFOQUE OBSTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL ALICERÇADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VERGASTADO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5036535-23.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 08/07/2025, grifou-se).
Aliás, o CPC/2015 impõe ao relator o não conhecimento do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como se colhe do seu art. 932, III: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, por não ter enfrentado de forma clara e objetiva as razões da decisão agravada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Se não bastasse, denota-se que as questões suscitadas no presente recurso já haviam sido opostas por ocasião do indeferimento da tutela de urgência (processo 5066037-07.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1), decisão esta confirmada por esta Corte de Justiça no Agravo de instrumento n. 5066037-07.2025.8.24.0000 (evento 27, ACOR2 e evento 27, RELVOTO1).
O presente recurso, portanto, não merece ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056889v18 e do código CRC 337ee889.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:47
5092348-35.2025.8.24.0000 7056889 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:14.
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